Transparência Pública


ISENÇÃO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE


Lei Nº 2983/2018 - Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação das hipóteses de isenção das taxas de expediente.
Decreto Nº 2.265/1996:
ARTIGO 19º - Ficam isentos das Taxas de Expediente, os requerimentos solicitando.
a) revisão de lançamento de Tributos Muncipais;
b) atualização de cadastro;
c) serviços de utilidade pública ou que for considerado direito do cidadão e dever da Prefeitura;
d) certidão de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; e
e) outros documentos que tenham o objetivo de defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de dúvida, submeter ao visto Prefeito ou do Diretor Juridico para a isenção da referida taxa neste artigo.