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Arujá, Quinta-Feira, 16 de Abril de 2026

Transparência Pública

ISENÇÃO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE


Lei Nº 2983/2018 - Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação das hipóteses de isenção das taxas de expediente.
Decreto Nº 2.265/1996: ARTIGO 19º - Ficam isentos das Taxas de Expediente, os requerimentos solicitando.

a) Revisão de lançamento de Tributos Muncipais;
b) Atualização de cadastro;
c) Serviços de utilidade pública ou que for considerado direito do cidadão e dever da Prefeitura;
d) Certidão de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; e
e) Outros documentos que tenham o objetivo de defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de dúvida, submeter ao visto Prefeito ou do Diretor Juridico para a isenção da referida taxa neste artigo.