Arujá, Sexta Feira, 25 de Abril de 2025
Lei complementar nº 060/2023 – Art. 94 e seguintes;
Nos termos do Art. 101, incisos de I a IX, da Lei Complementar nº. 60/2023, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas de:
I - Imóvel sem edificação, sem muro e/ou calçada: 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos de por cento);
II - Imóvel sem edificação, com muro e calçada: 1,70% (um inteiro e 70 centésimos de por cento);
III - Imóvel com edificação residencial, sem muro e/ou calçada: 1,00 % (um por cento);
IV - Imóvel com edificação residencial com muro e calçada: 0,70 % (70 centésimos de por cento);
V - Imóvel com edificação comercial, sem muro e/ou calçada: 1,00 % (um por cento);
VI - Imóvel com edificação comercial com muro e calçada: 0,70 % (70 centésimos de por cento);
VII - Imóvel com edificação industrial, sem muro e/ou calçada: 1,00 % (um por cento);
VIII - Imóvel com edificação industrial com muro e calçada: 0,70 % (70 centésimos de por cento);
IX - gleba indivisa conforme § 3° do art. 112 desta Lei Complementar:
§ 1° Os imóveis cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno serão tributados pela alíquota disciplinada no inciso I deste artigo.
§ 2° Os imóveis edificados que comprovarem a manutenção de dispositivo de preservação do meio ambiente, tais como aquecedor solar, placas fotovoltaicas, cisternas, terão direito de benefícios na forma em que estabelecido em regulamento.
É possível consultar o valor venal do imóvel no campo próprio no carnê ou emitir uma Certidão de Valor Venal.