Controladoria Geral do Município

Trata-se de Órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal. Objetivos: Avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos municipais e da aplicação de recursos públicos por Entidades de Direitos Privados; Controle sobre a correta aplicação dos recursos públicos e promoção da transparência na administração pública.
Apresentada pela LEI N° 3.296 DE 02 DE JULHO 2020. Autoria: PODER EXECUTIVO "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E SUAS UNIDADES AFETAS,"
  • Art. 1 o Fica criada a Controladoria Geral do Município de Arujá, órgão da administração municipal direta, dotado de autonomia própria, permanente e independente, e eficaz na preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e eficiência.
  • DECRETO N° 7.473 DE 05 DE AGOSTO 2020. " REGULAMENTA O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A ATUAÇÃO DESTA UNIDADE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL N° 3.296/2020 CONTROLADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
  • Art. 1.° A regulamentação do Departamento de Controle Interno, um dos órgãos da Controladoria Geral do Município, obedecerá ao disposto neste Decreto.

  • Controlador: Januário Anunziato Sobrinho.
  • Endereço: Rua José Basílio Alvarenga, 90 – Centro – CEP:07400-505.
  • Horário de Atendimento: 8:00 ás 12:00 e das 13:00 ás 17:00.
  • Telefone: (11) 4652-7641.
  • E-mail: controleinterno@aruja.sp.gov.br.

  • A Controladoria Geral do Município, no uso de suas obrigações constitucionais e legais previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (“Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”): arts. 75 a 80; na Constituição da República: arts. 31, caput, 70 e 74, I a IV e § 1º; na Constituição do Estado: arts. 73, § 1º, I, 74 e 81; na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”): arts. 54, parágrafo único, e 59, caput; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (“Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”): arts. 102, 113 e 116, § 3º, I e III; nas Diretrizes para as Normas de Controle Interno do Setor Público da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI); na Resolução nº 1.135, de 21 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Contabilidade (“Aprova a NBC T 16.8 – Controle Interno”).
    LEI N° 3.296 DE 02 DE JULHO 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO : "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E SUAS UNIDADES AFETAS,"
  • Art. 1 o Fica criada a Controladoria Geral do Município de Arujá, órgão da administração municipal direta, dotado de autonomia própria, permanente e independente, e eficaz na preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e eficiência.
  • DECRETO N° 7.473 DE 05 DE AGOSTO 2020. "REGULAMENTA O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A ATUAÇÃO DESTA UNIDADE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNiCíPIO DE ARUJÁ, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL N° 3.296/2020 CONTROLADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
  • Art. 1.° A regulamentação do Departamento de Controle Interno, um dos órgãos da Controladoria Geral do Município, obedecerá ao disposto neste Decreto.
  • A missão da Controladoria Geral do Município é a de fiscalizar todos os atos do Poder Executivo e assessorá-lo na gestão, recomendando práticas e procedimentos para que alcancem a eficácia, a eficiência e a efetividade do Serviço Público à população do Município. Segundo exação doutrinária do Tribunal de Contas Do Estado de São Paulo, Eficiência é a habilidade de desempenhar-se bem e economicamente, produzindo o máximo com o mínimo de recursos, energia e tempo; Eficácia é a capacidade ou potencialidade para alcançar os resultados almejados e a Efetividade, a capacidade de atendimento às demandas da sociedade conforme o disposto na Constituição da República de 1988 e demais normas garantidoras de direitos fundamentais.
    Sua prerrogativa fiscalizatória está prevista nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal; artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 76 a 80 da Lei Federal 4.320/64; Normas Brasileiras de Contabilidade, com ênfase na NBC-T-16.8, criada pela Resolução CFC 1.135/2008; Comunicado SGD Nº 32/2012 Do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
    De acordo com o Decreto N° 7.473 DE 05 DE AGOSTO 2020, compete ao Controle Interno:
    O Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo, cabendo-lhe:
  • Avaliar o cumprimento dos programas, metas físicas e financeiras dos planos orçamentários e o atendimento à legislação e às normas que orientam a atividade específica da Unidade controlada;
  • Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e quanto aos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e eficiência dos resultados obtidos;
  • Controlar nas unidades da Administração Direta e Indireta do Município, a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
  • Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres do município;
  • Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
  • São responsabilidades do Controle Interno, em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças, afora aquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:
  • Coordenar as atividades relacionadas com o Controle Interno, fiscalizando-as e avaliando a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos adotados, mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos trabalhos;
  • Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento;
  • Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e as estabelecidas nos demais instrumentos legais;
  • Apurar denúncias relacionadas a atos ou fatos tidos como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos, propondo à Corregedoria Geral do Município por intermédio da Controladoria Geral do Município, as providências pertinentes;
  • Alertar formalmente, através a Controladoria Geral do Município, à autoridade competente para instaurar, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas para apuração de fatos e identificação dos responsáveis, cuja prática tenha resultado prejudicial ao erário;
  • Propor formalmente, por intermédio da Controladoria Geral do Município, à autoridade competente, a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa;
  • Propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
  • Representar ao TCE, por intermédio da Controladoria Geral do Município, as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
  • Fiscalizar por determinação do Sr. Prefeito, atos e ações praticadas por Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
  • Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
  • Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
  • Emitir relatórios mensais, contendo os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, além das medidas adotadas ou a adotar, que visem a sanar distorções por ventura existentes;
  • Manter atualizadas todas as informações obtidas como resultado dos trabalhos e fornecê-las, quando requeridas,
  • Comunicar, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, com trânsito e conhecimento pelo Titular ou dirigente máximo dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Municipal, que deverá manifestar-se conclusivamente no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento;
  • Sugerir a implantação de controles que visem a prevenção de erros e a racionalização na utilização de recursos públicos;
  • Independência profissional para o desempenho de suas atividades, na Administração Direta e Indireta;
  • O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
  • A legislação vigente já orienta a atuação do Estado para que este haja em conformidade com a disciplina do Controle Interno. São apresentados três diplomas que tratam a respeito do assunto, motivando o interesse dos interessados sobre o assunto:
    A) Constituição Federal
    A Constituição Federal trata em seus artigos 70 e 74 a respeito do assunto como se transcreve a seguir:
    Seção IX - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
  • Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
    § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
    § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    B) Lei Complementar Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal
    A Lei Complementar Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, um diploma consagrado na busca da transparência das finanças públicas e indutor dos instrumentos de controle, medição e avaliação de seus resultados assim disciplinou o assunto.
    Seção IV - Do Relatório de Gestão Fiscal
    Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
    I - Chefe do Poder Executivo;
    II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
    IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
  • Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Comunicado SGD Nº 32/2012 Do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
    O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de suas funções legais, expediu comunicado em 28 de setembro de 2012, ressaltou a necessidade da regulamentação de dispositivos constitucionais e legais, acerca do funcionamento do Sistema de Controle Interno, ressaltando as características benéficas de sua implantação. Também neste ato, explicitou que avaliaria a análise da prestação de contas de seus órgãos jurisdicionados a implantação do referido sistema.

    Comunicado SDG nº 32/2012
    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta que, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir seus próprios sistemas de controle interno, que atuarão de forma integrada.
    Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos Municípios, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento.
    Apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno.
    Nesse contexto, tal normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno:
    1- Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados.
    2- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
    3- Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.
    4- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
    5- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
    6- Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal.
    7- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
    De se registrar, ainda, que a adequada instituição do correspondente órgão de controle interno é medida que será verificada por ocasião da fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais.

    SDG, em 28 de setembro de 2012.
    SÉRGIO CIQUERA ROSSI
    SECRETÁRIO - DIRETOR GERAL

    Deste modo, é evidente que a administração Municipal deve mover esforços pelo trabalho de seu grupo designado de servidores, para adequar-se á legislação pertinente, para não submeter-se às sanções previstas.
    Também como forma de criar uma base de conhecimento acerca do tema Controle Interno, foram pesquisados vários textos acadêmicos que auxiliaram na criação de uma visão crítica inicial. A leitura destes documentos é uma ferramenta capaz de ampliar o entendimento dos integrantes do grupo de trabalho e é recomendada pela equipe responsável da Controladoria do Município.
    1. Manual Básico - O Controle Interno no Município - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
    2. Sistema de Controle Interno - Prof. Rodrigo Pironti Aguirre de Castro.
    3. Lei de Responsabilidade Fiscal: O Enfrentamento de uma Cultura Perversa - Domingos Poubel de Castro.
    4. O Sistema de Controle Interno do Executivo Federal Brasileiro: A Construção Institucional do Controle Político da Burocracia - Cecília Olivieri.
    5. Auditoria Interna: Melhores Práticas (livro) – José Maffei, All Print Editora, 2011.
    6. A lógica Política do Controle Interno. O monitoramento das políticas no presidencialismo brasileiro (livro) - Cecília Olivieri, Anna Blume Editora, 2010.
    7. Auditoria, Contabilidade e Controle Interno no Setor Público. Integração das áreas do ciclo de gestão: Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade e Auditoria e Organização dos Controles Internos, como suporte à governança corporativa (livro) - Domingos Poubel de Castro, Editora Atlas, 2008, 5ª edição.